Página 5 da Poder Legislativo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 20 de Março de 2019

Parágrafo Único - A quitação e/ou débito a que se refere o "caput" poderá ser informado no mês subsequente ao vencido.

Art. 2º - O descumprimento do aqui disposto ensejará em penalidades, conforme regulamentação do poder executivo.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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