excessiva; 3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.Outrossim, oportunizo às partes a especificação de provas e a indicação de pontos controvertidos.Após conclusos.Tangará da Serra, 15 de março de 2019.Marcos Terencio Agostinho PiresJuiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ (A): Marcos Terencio Agostinho Pires