especifica, o salário-base do quadro do magistério respeitando o piso salarial nacional, após estudos da Secretaria da Educação, conjuntamente com o Setor de Finanças da Prefeitura Municipal, com base nos recursos financeiros previstos para a Educação."
Outrossim, da análise da referida lei, verifica-se que, apenas as verbas progressão funcional, anuênio, adicional por tempo de serviço e sexta parte possuem, expressa previsão na lei municipal, para que seus valores sejam calculados sobre o salário-base:
"Artigo 59 - A progressão funcional por via não acadêmica ocorrerá mediante apresentação, pelo integrante do magistério, de documentação que comprove a conclusão de cursos de atualização e/ou aperfeiçoamento na Área da Educação, garantindo acréscimo de 02% (dois por cento) calculados sobre o salário base do magistério a cada 5 (cinco) cursos