Página 352 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Março de 2019

Inicialmente, é de se dizer que não se figura possível ao Poder Judiciário fazer qualquer juízo de valor quanto ao mérito do ato administrativo proferido por órgão competente, mas tão somente analisar se o ato é regular, se está devidamente motivado ou se padece de alguma ilegalidade, até porque a vontade do administrador não pode ser substituída pela vontade do julgador quando aquele atuou dentro dos limites de sua discricionariedade e de sua conveniência.

Importa, sobre este ponto, trazer à colação o ensinamento de Hely Lopes Meirelles: “Permitido é ao Poder Judiciário examinar o processo administrativo disciplinar para verificar se a sanção imposta é legítima e se a apuração da infração atendeu ao devido procedimento legal. Essa verificação importa em saber se foram atendidas as formalidades procedimentais essenciais, notadamente a oportunidade de defesa ao acusado e a contenção da comissão processante e da autoridade julgadora nos limites de sua competência funcional, isto sem tolher o discricionarismo da Administração quanto à escolha da pena aplicável dentre as consignadas na lei ou regulamento do serviço, a graduação quantitativa e a conveniência ou oportunidade de sua imposição. O que se nega ao Judiciário é o poder de substituir ou modificar penalidade disciplinar a pretexto de fazer justiça, pois ou a punição é legal e deve ser confirmada, ou é ilegal e há que ser anulada.” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 20ª ed., p. 598).

Há que se verificar, desse modo, se a penalidade aplicada ao autor tinha previsão no ordenamento jurídico positivo, foi imposta ao cabo de procedimento administrativo com observância do devido processo legal, e teve fundamentação fática e legal pertinente aos fatos imputados ao autor.

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