Página 497 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Março de 2019

Os argumentos levantados pela embargante demonstram que sua intenção é a de que o Juízo reexamine a decisão proferida, visando, única e exclusivamente, a sua “reconsideração“, e não a de sanar eventual erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.

Ainda que a impetrante tenha elaborado mais pedidos em sede de liminar e requerido a confirmação desses pedidos, inclusive quanto à suspensão dos créditos inscritos em Dívida Ativa e retirada do nome no Cadin, a impetrante não se atentou que a sentença apenas julgou parcialmente procedentes os pedidos, somente para determinar a reinclusão no programa de parcelamento.

Trata-se, portanto, de hipótese de uso indevido dos instrumentos processuais recursais.

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