Página 99 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 21 de Março de 2019

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

A impetrante alega a insubsistência dos fundamentos pelos quais mantida a preventiva, tendo-os como genéricos. Assinala ser a paciente mãe de Rebeca Melaré, de 1 mês de idade e totalmente dependente da assistência materna, sobretudo no que diz respeito à amamentação. Aponta estar a criança sob os cuidados da avó materna, a qual encontra-se com problemas de saúde e sem condições de cuidar da neta. Sublinha estar o pai da menor também custodiado. Evoca o decidido, pela Segunda Turma do Supremo, no habeas corpus nº 143.641.

Requer, no campo precário e efêmero, a conversão da preventiva em domiciliar. No mérito, busca a confirmação da providência.

Vossa Excelência, em 19 de outubro de 2017, no habeas corpus nº 147.866, deferiu a liminar para afastar a preventiva de corréus, ante o excesso de prazo, estendendo à paciente os efeitos da decisão. Em 11 de dezembro de 2018, a Primeira Turma, por maioria, inadmitiu a impetração, assentando não haver ilegalidade a ser reparada. Afastou a medida acauteladora e as extensões anteriormente implementadas, redator do acórdão ministro Luís Roberto Barroso. O Juízo determinou a expedição de mandado de prisão, cumprido em 22 de janeiro último.

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