Reformo, assim, a r. sentença para deferir 1 hora diária por ausência de gozo integral do intervalo (Súmula n. 437 do TST), por todo período, exceto em 3 vezes por semana, observando-se a base de cálculo conforme Súmula nº 264 do C. TST, evolução salarial, períodos de afastamento e adicional previsto em norma coletiva, ou o constitucional de 50% em sua falta.
Desde já se esclarece que não são devidos reflexos, eis que não contidos no aditamento de id. e34461c, que tratou justamente de horas extras e intervalares.
3. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES