de infrações de pequeno potencial ofensivo elimina a prisão em flagrante. [Res. TSE. n. 21.294.]
Limitada à indagação, a resposta não abarcou outras questões que a matéria exigiria, portanto urge uma definição legislativa ou uma orientação precisa do TSE quanto à definição de procedimento uniforme a ser adotado pela polícia judiciária e juízo eleitoral no caso dos delitos de menor porte ofensivo.
Por adequar-se à exigência de celeridade dos feitos eleitorais e visando a reduzir a ocorrência da prescrição e a conseqüente impunidade, a adoção dos dispositivos da Lei n. 9.099/1995 quanto o termo circunstanciado (art. 69) com a dispensa de inquérito policial (art. 77), constitui medida a ser aceita e plenamente adotada. 2.1.2.2 Rito processual