Página 31 do Tribunal Regional Eleitoral de Paraná (TRE-PR) de 4 de Abril de 2019

3. A apresentação extemporânea da prestação de contas final configura irregularidade meramente formal, sendo possível relevá-la quando as contas ainda não foram julgadas, pois não compromete sua análise técnica.

4. A omissão de registro do recebimento de doação estimável entre candidatos, decorrente de uso comum de material de propaganda eleitoral paga pelo candidato ao cargo majoritário, constitui erro material relevante, que pode inviabilizar a atividade de controle da regularidade das contas pela Justiça Eleitoral, circunstância, todavia, ausente no caso concreto.

5. Para comprovar adequadamente a destinação dos recursos empregados no serviço de impulsionamento, o prestador deve apresentar todas as notas fiscais ou outro documento que demonstre o montante efetivamente utilizado do saldo constituído junto ao Facebook, não sendo suficiente comprovar o pagamento efetuado, dado que eventual saldo não utilizado em prol da campanha enquadra-se no conceito de sobra financeira, o qual deve ser recolhido ao Tesouro Nacional uma vez que os recursos empregados eram oriundos do FEFC.

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