Página 272 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 8 de Abril de 2019

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

Registre-se , ainda, a propósito do precedente em questão, que a preocupação nele externada pelo E. Superior Tribunal de Justiça ( vale dizer : o suposto risco de comprometimento da imparcialidade do juízo de primeiro grau) não se justifica na hipótese emergente dos presentes autos, pois , no caso, embora seja certo que o acusado exerce, atualmente, cargo judiciário no E. Tribunal Superior Eleitoral, não é menos exato que sua investidura funcional qualifica-se , como precedentemente assinalado, pela nota da temporariedade ( CF , art. 119, II, c/c o art. 121, § 2º), o que lhe permite inclusive dedicar-se , concomitantemente (e de modo plenamente legítimo), à prática de sua atividade profissional como ilustre Advogado que é.

Em suma: tais são os fundamentos que tornam insubsistente, no caso ora em exame, a prerrogativa de foro do denunciado em questão, acusado pela suposta prática do crime de “violência doméstica” ( CP , art. 129, § 9º, na redação dada pela Lei Maria da Penha), cuja ocorrência , por óbvio, simplesmente não guarda qualquer conexão ou relação de pertinência com o desempenho das altas funções em que se acha temporariamente investido ( CF , art. 119, II, c/c o art. 121, § 2º).

Impende observar , finalmente, que, cessada a competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, deixam de subsistir , por necessário efeito consequencial, as atribuições jurisdicionais desta Corte para resolver quaisquer eventuais incidentes ou situações ainda pendentes de análise, precisamente pelo fato de não se legitimar, presente tal hipótese, a “perpetuatio jurisdictionis”.

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