Página 1437 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 9 de Abril de 2019

impossibilidade do reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor do réu, a sentença assinalou que "resta caracterizado o direito da parte autora, ...(.)...diante da demonstração da propriedade sobre a área discutida, a posse injusta sobre ela, ou seja, sem causa jurídica, ..." Portanto, entendemos que, neste ponto, não há omissão a ser suprida, impondo-se, pois, a rejeição dos embargos da parte requerida.Com maior razão se impõe a rejeição destes embargos naquilo que diz com suposta omissão referente ao nominado LOTE 04, visto que toda e qualquer questão a respeito deste lote restou definitivamente resolvida e solucionada pela decisão de fls. 118/119, que excluiu, expressamente, do processo aquela área, cuja decisão, incólume que restou, à falta de recurso a se lhe desafiar, sobejou estabilizada por força de preclusão.Por tais razões é que conheço dos embargos opostos pela parte autora para, nos termos dos fundamentos acima expostos, se lhe dar parcial provimento, integrando, via de consequência, esta decisão aos termos da sentença embargada, naquilo em que, suprindo a omissão apontada, fez alterar a sentença para reconhecer que a parte autora tem direito a perdas e danos como acima definido e explicitado.São José de Ribamar, 02/04/2019.GILMAR DE JESUS EVERTON VALEJuiz de Direito Auxiliar designadoPortaria-CGJ-3552/2018 Resp: 027124

PROCESSO Nº 000XXXX-53.2014.8.10.0058 (36292014)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

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