Página 181 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 11 de Abril de 2019

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

posicionamentos dissociados do regramento legal vigente. Para tanto, existem as devidas vias, especialmente o controle de constitucionalidade, que garante a qualquer órgão do Poder Judiciário declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de Lei na modalidade difusa, com efeitos concretos e subjetivos, cabendo a este Supremo Tribunal Federal, por sua vez, o controle concentrado de constitucionalidade, cujos efeitos abstratos a todos se estendem.

A realização do controle de constitucionalidade pelos Tribunais exige , além da instauração do incidente de constitucionalidade , o voto da maioria absoluta dos membros do Órgão Pleno ou Especial , nos termos do artigo 97 da Constituição da República (…).” ( grifei )

Aduz , ainda, a parte autora da presente ação reclamatória, para justificar o pleito de medida liminar, as seguintes razões :

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