posicionamentos dissociados do regramento legal vigente. Para tanto, existem as devidas vias, especialmente o controle de constitucionalidade, que garante a qualquer órgão do Poder Judiciário declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de Lei na modalidade difusa, com efeitos concretos e subjetivos, cabendo a este Supremo Tribunal Federal, por sua vez, o controle concentrado de constitucionalidade, cujos efeitos abstratos a todos se estendem.
A realização do controle de constitucionalidade pelos Tribunais exige , além da instauração do incidente de constitucionalidade , o voto da maioria absoluta dos membros do Órgão Pleno ou Especial , nos termos do artigo 97 da Constituição da República (…).” ( grifei )
Aduz , ainda, a parte autora da presente ação reclamatória, para justificar o pleito de medida liminar, as seguintes razões :