Página 1806 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 12 de Abril de 2019

em sede de audiência. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, esentranhem-se os documentos porventura solicitados e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.”

Prazo para Recurso: 15 dias, contados do decurso do prazo do edital (20 dias) ou do término do prazo do órgão ministerial.

Por intermédio do presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, fica ciente de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez na forma da lei. Lauro De Freitas (BA), 27 de março de 2019.

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