Página 86 do Associação Rondoniense de Municípios (AROM) de 15 de Abril de 2019

CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Art. 8º - Os débitos, objeto de regularização de que trata esta Lei Complementar, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, e pagos com os descontos incidentes sobre os encargos moratórios de multa e juros, respeitados as seguintes deduções:

I – 100% (cem por cento), no caso de a vista, e pagamento até (seis) parcelas;

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