CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Art. 8º - Os débitos, objeto de regularização de que trata esta Lei Complementar, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, e pagos com os descontos incidentes sobre os encargos moratórios de multa e juros, respeitados as seguintes deduções:
I – 100% (cem por cento), no caso de a vista, e pagamento até (seis) parcelas;