as perdas monetárias em epígrafe, deveria indicar disposição normativa que excluísse tais perdas. 37. Se assim o tivesse feito, não restaria outro caminho ao Judiciário senão acolher a pretensão autoral, na medida em que teria havido redução indireta do subsídio com a instituição de valor insuficiente para absorver todas as verbas e espécies remuneratórias de que trata a Lei nº 8.880/94 (conversão dos salários e vencimentos), o que não foi feito. DISPOSITIVO: 38. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 39. Sem custas e honorários, uma vez que foi deferido os benefícios da justiça gratuita. 40. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 41. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Paripueira,12 de abril de 2019. André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito
ADV: RAFAEL ACIOLI PEREIRA (OAB 8775/AL), ADV: LEONARDO JORGE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 12451/AL) - Processo 070XXXX-48.2016.8.02.0028 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - AUTOR: Mv Viagens e Turismo Me - 1. Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Paripueira (AL), 11 de abril de 2019. André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito
ADV: BRUNA CABRAL VILELA (OAB 43447/DF) - Processo 070XXXX-17.2018.8.02.0028 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - REQUERENTE: P.C.M. - V.S. - 1. Conceda-se vistas ao Ministério Público para se pronunciar acerca da petição e documentos de fls. 193/201. 2. Após, retornem os autos conclusos.