§ 4º É vedado, em qualquer modalidade de pesca, o uso de artifícios para a retenção de cardumes, tais como cevas, rações, quireras ou outros meios que venham interromper o ciclo natural da subida dos peixes;
§ 5º Fica proibida a soltura de organismos geneticamente modificados, híbridos, alóctones ou espécies exóticas em ambientes aquáticos naturais no Estado de Goiás.
§ 6º Fica proibida a utilização de espécies alóctones e/ou exóticas nas bacias hidrográficas do Estado de Goiás como iscas vivas.