Página 376 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Abril de 2019

Considerando os Decretos acima já mencionados e os formulários previdenciários apresentados (PPP’s), a parte autora faz jus à contagem dos períodos de 24.06.1978 a 31.10.1981 (87,4 dB (A)), 01.11.1981 a 01.04.1985 (87,4 dB (A)), 06.05.1987 a 15.07.1987 (87,4 dB (A)) e 02.05.2015 a 04.12.2015 (89 dB (A)), como tempo de atividade especial, sendo enquadrado nos itens 1.1.5 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79.

O autor não faz jus à contagem do período de 13.01.1971 a 15.06.1976 como tempo de atividade especial, conforme item 1.1. supra, eis que exerceu atividade rural para empregador rural pessoa física.

2 - pedido de aposentadoria e contagem de tempo de atividade especial:

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