Página 2253 da Suplemento - Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 16 de Abril de 2019

Desse modo, o texto legal expressa de forma objetiva a necessidade de ser levada em consideração a capacidade do aluno, examinando caso a caso com suas peculiaridades, de forma que sua interpretação não se afaste do disposto no GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2018, DJe de 29/11/2018).

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSE DE AGIR. APROVAÇÃO NO EXAME VESTIBULAR EM CURSO DO ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ENSINO MÉDIO EM CONCLUSÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. APTIDÃO INTELECTUAL DEMONSTRADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Comprovado o interesse de agir da recorrente, que resulta da necessidade de intervenção do Poder Judiciário para obter a sua matrícula na Universidade, mediante a utilização do meio processual adequado, não há falar-se em extinção do processo. 2. O candidato aprovado no vestibular e que cursa o 3º ano do ensino médio pode realizar sua matrícula e cursar concomitantemente o 1º ano do ensino superior e o final do 3º ano do ensino médio, quando apresentará o diploma. 3. A exigência de apresentação do comprovante de conclusão do curso de ensino médio, no ato da matrícula em Instituição de Ensino Superior, está prevista no

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