no pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da fruição parcial do intervalo intrajornada; a majoração do valor arbitrado à indenização por danos morais e à pensão mensal decorrentes de doença profissional; o deferimento do pedido de indenização por perdas e danos dos honorários advocatícios. A reclamada, por seu turno, recorre (Id 1ef3b21), alegando, preliminarmente, nulidade da r. sentença por cerceamento do direito de defesa na produção de prova ante o indeferimento do pedido de oitiva do autor e de testemunhas a fim de comprovar que as atividades desempenhadas pelo recorrido não foram agressivas à sua saúde. No mérito, insurge -se contra a condenação no pagamento de indenização por danos morais, pensão mensal e multa normativa.
Custas processuais e depósito recursal em Id 1ef3b21.
Contrarrazões pela reclamada em Id 3f4b11e e pelo reclamante em Id 8064969.