Página 4 da Judiciário - Interior do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 17 de Abril de 2019

como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta. (Incluído pela Lei Complementar nº do § 2º do art. 155, e a alínea d do inciso VI do art. 150, da Constituição Federal. § 3º O Estado apurará a relação percentual entre o valor adicionado em cada Município e o valor total do Estado, devendo este índice ser aplicado para a entrega das parcelas dos Municípios a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração. § 4º O índice referido no parágrafo anterior corresponderá à média dos índices apurados no dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração. § 5º Os Prefeitos Municipais, as associações de Municípios e seus representantes terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelos Estados no cálculo do valor adicionado, sendo vedado, a estes, omitir quaisquer dados ou critérios, ou dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos cálculos. Da leitura dos dispositivos acima, podem-se extrair algumas premissas: primeiramente, o conceito de valor adicionado é essencialmente econômico e cambiante, baseado na evolução e no porte econômico de que se dota a unidade federativa local de modo a calcular o índice a que faz jus. A incidência do artigo , § 1º, da Lei Complementar Federal n. 63/1990 deve ser aferida de forma global, abrangendo toda a extensão territorial da municipalidade e no período de um ano civil, resultando na média apurada nos últimos dois anos civis, os quais devem corresponder à definição de ano civil estabelecida pela Lei Federal n. 810/1949 (1º/01 a 31/12). Mesmo que o resultado da arrecadação tributária estadual se apresente até mesmo negativo naquela municipalidade, esse fenômeno/resultado fiscal deve restar afastado pela efetiva evolução/fenômeno/resultado econômico na mesma unidade territorial e pelo período de tempo respectivo. O valor adicionado deve ser calculado de modo a privilegiar efetivamente os municípios de maior porte econômico. Conforme colocam Fernando Facury Scaff e Luma Cavaleiro de Macedo Scaff: “A Constituição define, então, um critério de medição econômica, simplificadamente decorrente da diferença entre as notas fiscais de venda e as notas fiscais de compra do município. Nos termos dispostos pelo mandamento constitucional, portanto, a lógica da repartição das receitas do ICMS privilegia os municípios que mais produzem, ou seja, os mais desenvolvidos economicamente, capazes de gerar maiores receitas tributárias provenientes de mercadorias e serviços.” (apud LEONCY, Léo Ferreira (coord. executivo). CANOTILHO, J.J. Gomes et ali (coord. científica). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, Almedina, 2013, p. 1.740) De igual maneira, veja-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal Justiça do Estado do Rio Grande do Sul atestando acerca do critério essencialmente econômico de valor adicionado, não se podendo confundir com parâmetros essencialmente fiscais: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. REPASSE DE ICMS OS MUNICÍPIOS. VALOR ADICIONADO FISCAL NEGATIVO. O valor adicionado fiscal corresponde à diferença entre o valor de entrada e o valor de saída das mercadorias, resultando do acréscimo de valor identificado na segunda operação. Apuração do valor adicionado fiscal que não deve ser orientada pelas operações realizadas em cada estabelecimento comercial ou industrial. Pela própria remissão feita pelo art. , § 1º, inc. I, da Lei Complementar n. 63/90 ao território do município e ao ano civil, constata-se que o valor adicionado fiscal é apurado de forma global, considerando-se o acréscimo na circulação de mercadorias em toda a extensão territorial do município e no período de um ano (critérios espacial e temporal). Ao Fisco não é vedado considerar valores negativos eventualmente informados por um ou alguns contribuintes em guia de informação e apuração de ICMS, desde que, ao final, o índice de participação do município não seja inferior a zero, o que não se verifica na hipótese em comento. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70067950428, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 27/04/2016) (grifo nosso) Bem como o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe no mesmo sentido: Constitucional e Tributário - Mandado de Segurança - Preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e perda do objeto - Rejeitadas -Decadência - Inocorrência - Participação dos municípios no produto de arrecadação do ICMS - Valor adicionado - Art. 158, parágrafo único, I, da CF - Art. da LC nº 63/90. I - É cediço que o mandado de segurança é uma ação de caráter constitucional instituída com vistas à proteção de direito líquido e certo, sempre que, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, se valendo, para tanto de prova préconstituída na verificação da pretensa ilegalidade. In caso, não se descurou o impetrante de colacionar aos autos os documentos necessários à análise da pretensa ilegalidade, instruindo-o, portanto, com a prova pré-constituída necessária, sendo o exame da existência ou não de direito líquido e certo questão afeta ao mérito, e como tal deverá ser analisada; II - Deve ser indicada como autoridade, no mandado de segurança, aquele agente público com competência para desfazer o ato atacado ou para cumprir a determinação, de maneira que, possuindo a autoridade impetrada competência para desfazer o ato impugnado, haja vista incumbir à Corte de Contas a fixação do índice de participação do ICMS, se revela imperativa a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada; III - Tendo a Corte de Contas editado o Ato Deliberativo nº 780/2010, alterando os índices de participação do ICMS, em cumprimento à medida liminar anteriormente concedida, não restou caracterizada a perda do objeto do mandamos; IV - Não se vislumbra, in caso, a ocorrência de decadência, na medida em que o ato imputado como ilegal pelo impetrante restou consubstanciado no Ato Deliberativo nº 771/2009, de 17/12/2009, não tendo decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias quando da impetração do presente feito, ocorrida em 08/01/2010; V -Consoante melhor exegese da legislação de regência da matéria, notadamente a partir do disposto no art. 158, parágrafo único, I, da CF, e no art. da Lei Complementar nº 63/90, resta claro que eventuais valores negativos não podem ser considerados para efeito de cálculo de valor adicionado, uma vez que este encerra ideia de acréscimo, de riqueza produzida pelo Município, não podendo, portanto, ser negativo, o que revela o direito líquido e certo do impetrante; VI - Segurança concedida. (Mandado de Segurança Cível nº 201000100081 nº único000005532.2010.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Mariza Maynard Salgado de Carvalho -Julgado em 28/11/2012) (TJ-SE - MS: 00000553220108250000, Relator: Mariza Maynard Salgado de Carvalho, Data de Julgamento: 28/11/2012, TRIBUNAL PLENO) (grifo nosso) Por outro lado, estabeleceu o legislador federal que o Estado-membro deverá apurar a relação percentual entre o valor adicionado em cada Município e o valor total do Estado, devendo este índice ser aplicado para a entrega das parcelas aos Municípios a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte, devendo este índice corresponder à média dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, permitindo-se a devida participação/fiscalização por partes dos prefeitos municipais, das associações de municípios e de seus respectivos representantes durante a elaboração desse estudo. Nesse ponto, no âmbito do regime constitucional financeiro do Estado do Amazonas, é de observarem-se as disposições da Lei Estadual n. 2.787/2003, a qual autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar institutos com notória especialização e capacidade técnica para proceder ao estudo socioeconômico que se enseja de modo a aferir os índices correspondentes a cada Município na forma dos parágrafos terceiro e quarto do artigo da Lei Complementar Federal n. 63/1990 (art. 3º), sendo que, enquanto pendentes esses estudos (os quais

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar