Página 944 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 17 de Abril de 2019

Catarina - Apenado: Allan Silva de Mattia - Ante o exposto, RETIFICO a decisão de fls. 72/78, e HOMOLOGO a soma das penas impostas a Allan Silva de Mattia em 18 anos, 4 meses e 3 dias, bem como o cumprimento de 1 ano, 7 meses e 4 dias, restando a cumprir 16 anos, 8 meses e 29 dias, em regime fechado. Ademais, MANTENHO o dia 18.10.2017 como data-base. Retifique-se e expeça-se nova ficha do réu. Junte-se cópia da presente decisão no PEC 1570-64. Por fim, lanço as seguintes previsões: Progressão de regime: 24.03.2024 Saída temporária: 09.04.2022 (condicionada à progressão) Livramento condicional: 08.03.2028 Término da pena: 09.01.2036 Aguarde-se o cumprimento regular da pena. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: LIZIANI DE SOUSA ILADI (OAB 39926/SC)

Processo 000XXXX-09.2019.8.24.0028 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Autor: M. P. do E. de S. C. - Apenado: M. L. D. - Antes de decidir sobre o pedido de trabalho externo, determino a expedição de ofício à direção do ergástulo objetivando informacao, em 10 dias, acerca da viabilidade da atividade fiscalizatória que é de sua atribuição no local indicado pelo reeducando para o labor pretendido. Ainda, deverá a defesa do (a) reeducando (a) informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, se há algum grau de parentesco entre o (s) proprietário (s) da empresa indicada à fl. 94 e o (a) reeducando (a). Cópia da presente decisão serve como ofício para todos os fins. Intimem-se. Cumpra-se.

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