Página 34 do Federação das Associações de Municípios da Paraíba (FAMUP) de 18 de Abril de 2019

8.5.Após a aplicação de quaisquer das penalidades previstas, realizar-se-á comunicação escrita ao Contratado, e publicado na imprensa oficial -excluídas as penalidades de advertência e multa de mora -, constando o fundamento legal da punição, informando ainda que o fato será registrado no cadastro correspondente.

8.6. IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM ADMINISTRAÇAO PÚBLICA - Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantindo o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a Administração, e será descredenciado no Cadastro de fornecedores, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e no contrato e das demais cominações legais. Se houver indícios de crimes contra o sistema de licitações e de contratos, o fato será prontamente comunicado ao Ministério Público Estadual, assim como serão adotadas todas providências administrativa para que, depois de assegurada a ampla defesa e o contraditório nos termos dos incisos LIV e LV do Art. da Constituição da República, de 05 de outubro de 1988, a contratada seja declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração.

CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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