38.5Esse entendimento já foi consubstanciado no Parecer ASJUR/SAF/PR n.º 273/94, de 20.05.94, cuja Ementa diz:
'EMENTA: Assistência Pré-Escolar, Vale Transporte e Benefício Alimentação. É devida a concessão aos prestadores de serviço com contrato temporário e aos ocupantes de cargo em comissão.'
38.6O advento da Lei n.º 8.745/93 propiciou a agilização dos procedimentos na contratação ou reposição de mão-de-obra necessária ao atendimento de situações emergenciais e passageiras nos órgãos da Administração Federal. Foi com esse objetivo que surgiu. Não objetivava criar uma subcategoria de servidores públicos. Retirar dos servidores temporários o benefício do auxílio-alimentação é interpretar restritivamente a lei que concedeu esse benefício, ferindo o tratamento isonômico que deve ser dado a todos os trabalhadores que atuam em igualdade de condições.