Página 198 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 23 de Abril de 2019

ADV: MULLER HENRIQUE PESSOA (OAB 8124/AM) -Processo 021XXXX-33.2019.8.04.0001 - Execução Provisória - Crimes contra a vida - APENADO: Antonio Felipe Carvalho de Freitas - Considerando a comunicação de que não há disponibilidade de tornozeleira eletrônica, deve a SEAP colocá-lo em liberdade, salvo se por outro motivo estiver recluso, e fornecêlo Termo de Comparecimento, respaldando o apenado acerca do comparecimento e cientificando-o de nova data para instalação do equipamento. Deve a SEAP comunicar essa situação a esta Vara de Execução Penal. Por ocasião da assinatura do termo, deve o preso ser cientificado que não tendo atividade laboral comprovada nos autos, deverá comparecer em até 5 dias ao Setor de Reintegração Social da SEAP. Após, em até 30 dias, deverá comparecer à Vara das Execuções Penais, no Setor Psicossocial, para comprovar que compareceu ao Setor de Reintegração Social da SEAP e justificar a sua atividade laboral ou a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de revogação imediata do benefício. Este termo deverá ser valorado como ofício. Intimem-se.

ADV: RAFAEL PANZA FRANÇA GARCIA (OAB 8425/AM) - Processo 021XXXX-59.2016.8.04.0001 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - APENADO: A.J.S.P. - De ordem deste Juízo de Direito, informo que este juízo realizará audiência de justificação no dia 30/04/2019, com início às 09:30h, devendo o apenado Amaury Junio da Silva Pereira se apresentar ou ser apresentado, no caso de preso, na sala de audiências desta VEP, setor 04 do 4º andar do Forum Henoch Reis, com meia hora de antecedência. Intime-se Ministério Público e defesa.

ADV: SIMONE ALENCAR OMENA (OAB 4327/AM), ADV: LUANA LIMA CARESTO (OAB 6235/AM) - Processo 021792867.2015.8.04.0001 - Execução da Pena - Execução Penal - APENADO: Mizael Klinger Gomes Macedo - acompanho manifestação ministerial, no sentido de que não foi atendido o requisito subjetivo exigido para concessão do benefício, motivo pelo indefiro, por ora, o livramento condicional requerido, devendo o mesmo permanecer no regime em que se encontra, em cumprimento à pena privativa de liberdade aplicada.

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