Página 477 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 12 de Setembro de 2002

Diário Oficial da União
há 22 anos

§ 2 As unidades federativas mencionadas neste artigo poderão optar por incluir nessa espécie de amortização as dívidas, até a competência março de 1997, de suas autarquias e das fundações por elas instituídas e mantidas hipótese em que haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e de três pontos nos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM referidos no caput.

§ 3 Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo de Participação, as Unidades Federativas a que se refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização, as dívidas constituídas até a competência março de 1997, para com o INSS, de suas empresas públicas, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis às empresas desta natureza.

Art. 309. As unidades federativas mencionadas no art. 308 poderão assumir as dívidas para com o INSS de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, facultando-se-lhes a subrogação no respectivo crédito para fins de parcelamento ou reparcelamento, na forma convencional estabelecida no art. 216, sem a restrição do seu § 3 , mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis a estas entidades.

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