tituir uma penalidade e regular o respectivo procedimento fiscalizatório para o descumprimento do preceito do “caput” do referido artigo 12, quanto à sinalização do impedimento de utilização de heliponto não licenciado.
A proposta ora apresentada resulta da revisão técnica dos dispositivos similares de leis anteriores, notadamente, da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, aos quais o artigo 12 fazia remissão, bem como, das Leis nº 16.402, de 22 de março de 2016 e nº 16.642, de 9 de maio de 2017, que a sucederam, alcançando sua forma atual após ser submetida ao exame técnico da Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo e da Assessoria Técnica de Assuntos Jurídicos, ambas do Gabinete da Secretaria Municipal das Subprefeituras, bem como, das Coordenadorias de Atividade Especial e Segurança de Uso e de Legislação de Uso e Ocupação do Solo, da Secretaria Municipal de Licenciamento.
Nesse sentido, busca-se incorporar ao ordenamento estabelecido pela lei visada, normas e procedimentos especiais de controle, visando ao seu aprimoramento e efetivo cumprimento.