de que não houve a incorporação da rede elétrica. Argumentou ainda que, a parte autora não provou os fatos alegados, bem como, não provou ter sofrido qualquer dano material decorrente de ato da requerida.
Ocorre que os documentos juntados com a inicial comprovam a construção da rede de energia elétrica na propriedade da parte autora e a incorporação por parte da requerida. Não restam dúvidas de que a requerida se beneficiou da estrutura construída pela parte autora para o fornecimento de energia elétrica na região onde reside.
De outro lado, a requerida nada provou. Suas alegações vieram aos autos destituídas de provas, de modo que não há como acatar o alegado.