Página 683 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 24 de Abril de 2019

de que não houve a incorporação da rede elétrica. Argumentou ainda que, a parte autora não provou os fatos alegados, bem como, não provou ter sofrido qualquer dano material decorrente de ato da requerida.

Ocorre que os documentos juntados com a inicial comprovam a construção da rede de energia elétrica na propriedade da parte autora e a incorporação por parte da requerida. Não restam dúvidas de que a requerida se beneficiou da estrutura construída pela parte autora para o fornecimento de energia elétrica na região onde reside.

De outro lado, a requerida nada provou. Suas alegações vieram aos autos destituídas de provas, de modo que não há como acatar o alegado.

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