Página 1178 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 26 de Abril de 2019

Ltda, Doranilda Alves da Silva – ME, Doranilda Alves da Silva e Marcifran Custódio Ferreira agiram em conluio para o comércio irregular de educação, em prejuízo de alunos incautos, dentre eles a requerente.

Vejamos, doravante, como se mostra explícita a ilegalidade da conduta dos requeridos. Também veremos como esta conduta causou prejuízo relevante para a requerente que acreditou, de boa fé, nas falsas promessas de aquisição de diploma em curso técnico profissionalizante. Destaca-se a apuração capitaneada pelo Ministério Público que indica a inexistência de autorização legal concedida aos requeridos para o oferecimento de cursos profissionalizantes fato que, como se verá a seguir, implica no reconhecimento de nulidade do contrato de prestação de serviços educacionais sob análise.

Trata-se, portanto, de hipótese clara de nulidade de ato negocial em razão da impossibilidade jurídica de alcance do objeto contratado, qual seja, o título acadêmico de técnico em enfermagem, ante a ausência de prévia autorização para o funcionamento do curso oferecido emitida por órgão estadual de educação em favor dos requeridos.

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