Página 9 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 29 de Abril de 2019

OFÍCIO JUDICANTE - MAGISTRADO EM GOZO DE FÉRIAS. magistrado em gozo de férias deve realmente cessar a atividade judicante. A regra não afasta a exceção quando, ante o grande volume de processos, ante a preocupação com os jurisdicionados, retorna e pratica atos em certo processo Descabe cogitar de nulidade, havendo de se distinguir a situação considerado o caso, por exemplo, de suspensão disciplinar. (HC 92676, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/03/2008, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-05 PP-00912) (grifo nosso)

Contudo, considerando que a parte agravante alega a existência de fato novo, apto a modificar a situação fática considerada quando do deferimento do efeito suspensivo, bem assim que o princípio da vedação às decisões-surpresa não permite que o magistrado decida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade para se manifestar, determino à notificação do agravado para, querendo, contraminutar, no prazo legal, o agravo regimental interposto.

Após, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de retratação realizado.

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