Página 135 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 7 de Maio de 2019

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

trânsito em julgado da decisão de mérito proferida nesta causa”.

A Advocacia-Geral da União manifesta-se previamente no sentido do não acolhimento do pedido de tutela de urgência, tendo como ausentes os requisitos autorizadores para o deferimento da liminar.

O processo está concluso no Gabinete.

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