Art. 2º O viajante é obrigado a declarar previamente todo produto de origem animal que esteja transportando via Declaração Eletrônica de Bens do Viajante no site: https://www.edbv.receita.fazenda.gov.br/edbvviajante/pages/selecionarAcao/selecionarAcao.jsf.
Art. 3º O produto deve estar lacrado e acondicionado em sua embalagem original de fabricação.
Art. 4º O rótulo do produto deve ser legível e apresentado em língua portuguesa ou idioma oficial da OMC (espanhol, inglês ou francês) de forma que seja possível identificar: