Página 3 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 13 de Maio de 2019

Diário Oficial da União
há 5 anos

Art. 2º O viajante é obrigado a declarar previamente todo produto de origem animal que esteja transportando via Declaração Eletrônica de Bens do Viajante no site: https://www.edbv.receita.fazenda.gov.br/edbvviajante/pages/selecionarAcao/selecionarAcao.jsf.

Art. 3º O produto deve estar lacrado e acondicionado em sua embalagem original de fabricação.

Art. 4º O rótulo do produto deve ser legível e apresentado em língua portuguesa ou idioma oficial da OMC (espanhol, inglês ou francês) de forma que seja possível identificar:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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