Página 2783 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 14 de Maio de 2019

Diante deste cenário, evidenciando-se a necessidade de apreciar milhares de pedidos de revisão e concessão de certificados (CEBAS), bem como a possibilidade de geração de inúmeros prejuízos aos prestadores de serviços assistenciais, assim como aos seus usuários, entendeu-se necessário pacificar as questões, concedendo, por medida normativa, a renovação automática dos certificados, desde que pendentes análises administrativas.

Assim, entendeu por bem o Chefe do Executivo, atendendo a um fim social, em detrimento da verdade processual administrativa, eliminar um problema de cunho burocrático e gerencial, em favor da pacificação social e da continuidade dos serviços prestados, ainda que houvesse potencial perda de arrecadação.

Por conseguinte, não se revelam flagrantemente ausentes os requisitos autorizadores para a edição da medida provisória, pelo que rejeito o argumento trazido pelo autor popular.

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