Página 4 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) de 16 de Maio de 2019

Federal, considerando quea recorrente e o sindicatonão fizeram constar nos Acordos Coletivos posteriores ao ano de 2001 as promoções discutidas nos autos, tendo, ao contrário do indicado pelo Regional, revogado expressamente uma delas por meio de negociação coletiva, pelo que a não concessãodas referidas promoções encontra guarida no manto do ato jurídico perfeito celebrado entre os detentores dos direito e obrigações.

Aduz que a nova redação daSúmula 277 do TST tem o condão de dar aplicação ultrativa à Acordos Coletivos há muito extintos, trazendo insegurança jurídica aos processos trabalhistas,pelo querequer a suainaplicabilidade, afastando qualquer possibilidade de integração ao contrato de trabalho da recorrida das condições previstas nos Acordos Coletivos de Trabalho anteriores à edição da Súmula supracitada.

Aponta contrariedade à Súmula 51 do TST, sob argumento de que o reverifo verbete prevê que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Aduz que houve a revogação da cláusula que previa a aplicação do PCS Cosama, porém o Tribunal, equivocadamente, invalidou essa revogação.

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