"O princípio da igualdade jurisdicional ou perante o juiz apresentase, portanto, sob dois prismas: (a) como interdição ao juiz de fazer distinção entre situações iguais, ao aplicar a lei; (b) como interdição ao legislador de editar leis que possibilitem tratamento desigual a situações iguais ou tratamento igual a situações desiguais por parte da Justiça."
(obra citada, 2ª edição, Malheiros Editores, pág.76)
Relevante ter em mente ainda, que o E. Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62/09, tomada em questão de ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, nos seguintes termos: