Processo Civil.Por consequência da sucumbência dos autores, condeno os ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ressalto que o valor devido ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, no prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito emjulgado, sobrevier prova de que deixou de existir a situação de necessidade que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, 3º, do Código de Processo Civil).Semcondenação emcustas, pois os autores são beneficiários da gratuidade judiciária.A SUDP para a exclusão dos autores Benedito Batista Fernandes e Márcia Cristina Ribeiro (fls. 844/848). Certificado o trânsito emjulgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Expediente Nº 11283
EXECUÇÃO DA PENA