Página 192 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Maio de 2019

Processo Civil.Por consequência da sucumbência dos autores, condeno os ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ressalto que o valor devido ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, no prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito emjulgado, sobrevier prova de que deixou de existir a situação de necessidade que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, 3º, do Código de Processo Civil).Semcondenação emcustas, pois os autores são beneficiários da gratuidade judiciária.A SUDP para a exclusão dos autores Benedito Batista Fernandes e Márcia Cristina Ribeiro (fls. 844/848). Certificado o trânsito emjulgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Expediente Nº 11283

EXECUÇÃO DA PENA

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