3634e0d), porém apenas em 31/08/2017, 27 dias após a demissão com aviso prévio indenizado, ou seja, com 17 dias de atraso, sendo de destaque que o desconto a título de pensão alimentícia foi reduzido para menos que a metade do valor inicialmente apresentado, evidenciando que a homologação na data inicial, caso fosse realizada pelo Sindicato, traria grande prejuízo ao reclamante.
Nesta esteira, não apenas restou comprovado o descumprimento do prazo normativo para homologação, como também que este se deu por culpa exclusiva da reclamada.
Dessarte, fica a reclamada condenada na multa de uma remuneração mensal pelo descumprimento do prazo de homologação da rescisão, conforme cláusula 52ª da CCT 2016/2018.