impugnação na instância ordinária, requisito que se encontra preenchido no caso.
Impende destacar, de logo, que é inviável, em sede de Recurso Especial, a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Sabe-se que para a discussão de matéria constitucional é passível Recurso Extraordinário e não Recurso Especial, haja vista que os recursos excepcionais têm o rol taxativo de matérias, elencado nos artigos 102, inciso III, alíneas a, b, c de 105, inciso III, alíneas a, b c, ambos da Carta Constitucional, respectivamente.