Página 571 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Maio de 2019

do prazo para interposição dos embargos do Devedor” não deveria constar nada, uma vez que o processo não entrou em fase de cumprimento de sentença. Deverá, portanto, a requerente reqularizar o pedido de ofícios requisitórios, gerando um incidente para o valor principal e um outro incidente referente aos honorários, consignando-se que no incidente referente ao valor principal não deverá constar o valor dos honorários, assim como no incidente para requisição dos honorários não deverá constar o valor principal. Deverá, outrossim, observar o correto preenchimento das requisições quanto ao campos mencionados acima. - ADV: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 261638/SP)

Processo 100XXXX-26.2015.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Afonso Galvão Domingues - Vistos. Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Int. - ADV: MAICIRA BAENA ALCALDE PEREIRA DE SOUSA (OAB 96179/SP)

Processo 100XXXX-92.2017.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - José Gilmar Bragaglia - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, dando-se ciência às partes da baixa dos autos. Manifeste-se a parte vencedora acerca do prosseguimento do feito, observando-se que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser formulado por meio de incidente eletrônico próprio e instruído com as cópias necessárias. Decorridos 30 (trinta) dias sem a interposição de incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1.286, § 6º, das NSCGJ, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Int. - ADV: JORGE LAMBSTEIN (OAB 117037/SP), JOSE APARECIDO BUIN (OAB 74541/ SP)

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