do prazo para interposição dos embargos do Devedor” não deveria constar nada, uma vez que o processo não entrou em fase de cumprimento de sentença. Deverá, portanto, a requerente reqularizar o pedido de ofícios requisitórios, gerando um incidente para o valor principal e um outro incidente referente aos honorários, consignando-se que no incidente referente ao valor principal não deverá constar o valor dos honorários, assim como no incidente para requisição dos honorários não deverá constar o valor principal. Deverá, outrossim, observar o correto preenchimento das requisições quanto ao campos mencionados acima. - ADV: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 261638/SP)
Processo 100XXXX-26.2015.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Afonso Galvão Domingues - Vistos. Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Int. - ADV: MAICIRA BAENA ALCALDE PEREIRA DE SOUSA (OAB 96179/SP)
Processo 100XXXX-92.2017.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - José Gilmar Bragaglia - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, dando-se ciência às partes da baixa dos autos. Manifeste-se a parte vencedora acerca do prosseguimento do feito, observando-se que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser formulado por meio de incidente eletrônico próprio e instruído com as cópias necessárias. Decorridos 30 (trinta) dias sem a interposição de incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1.286, § 6º, das NSCGJ, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Int. - ADV: JORGE LAMBSTEIN (OAB 117037/SP), JOSE APARECIDO BUIN (OAB 74541/ SP)