Página 352 da EXTRA do Supremo Tribunal Federal (STF) de 20 de Maio de 2019

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

autoriza a extinção da delegação do serviço notarial e de registro nos casos em que os serventuários ingressaram mediante regular concurso público.

Assim, a solução talvez não seja a que mais atenda aos interesses do autor. Contudo, há uma situação manifestamente irregular, conforme já reconhecido definitivamente pelo STF, que vem se postergando há muito, e que é inequivocamente favorável ao autor, que ocupa uma serventia certamente muito mais rentável do que aquela em que foi investido mediante o necessário concurso. A Resolução 80 do CNJ, que está na raiz da controvérsia, é de junho de 2009, ou seja, tem mais de sete anos. Em algum momento a situação das serventias extrajudiciais terão de ser adequadas aos ditames da Constituição em vigor, que é de 1988, ou seja, de vinte e oito anos atrás. É incabível a permanência irregular do autor na serventia, principalmente no momento em que a administração estadual, após anos de tratativas, está finalmente em via de prover regularmente a serventia mediante concurso, conforme determina a Constituição.

Nesse contexto, tenho que a ação deve ser julgada parcialmente procedente, no sentido de que a impossibilidade de retorno do autor à serventia de origem não seja motivo para a extinção da delegação do serviço cartorário, podendo a Administração propor soluções alternativas, inclusive propiciando a continuidade de tal delegação em serventia diversa da atualmente ocupada.”

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