"Adoto, na forma regimental, as razões recursais elaboradas pelo Exmº Desembargador Relator, in verbis:
"A Origem julgou parcialmente procedentes os pedidos e determinou o recolhimento fiscal na forma da IN 1127 da RFB.
Em razões recursais, a Reclamada pugna pela reforma da sentença, ao argumento de que o sujeito passivo é o trabalhador, não havendo como transferir-se para a empresa o referido ônus tributário."