embargante, em conformidade com o art. 62, Provimento GP 1/08 (com a redação dada pelo Provimento GP 1/2018), para o cumprimento da decisão transitada em julgado (id.bbe8bb2), que a condenou ao pagamento de custas no importe de R$20,00.
Neste contexto, já transitada em julgado a presente ação rescisória, não há que se falar em tempestividade de seu recurso ordinário interposto após o início da fase executiva, razão pela qual REJEITO os seus embargos declaratórios.
Intime-se.