Página 35 do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) de 21 de Maio de 2019

§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

§ 5o É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.

Por seu turno, o art. 2º da Resolução nº 23.549/2017 do TSE, editada para disciplinar a realização de pesquisas no ano eleitoral de 2018, seguindo diretriz semelhante às resoluções anteriores que tratavam do mesmo assunto, dispõe que somente há exigência de registro de pesquisas eleitorais a partir de 1º de janeiro do ano das eleições.

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