§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
§ 5o É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
Por seu turno, o art. 2º da Resolução nº 23.549/2017 do TSE, editada para disciplinar a realização de pesquisas no ano eleitoral de 2018, seguindo diretriz semelhante às resoluções anteriores que tratavam do mesmo assunto, dispõe que somente há exigência de registro de pesquisas eleitorais a partir de 1º de janeiro do ano das eleições.