Página 1112 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 21 de Maio de 2019

O princípio da presunção da inocência não foi esquecido mas, há que se reconhecer que o caso necessita de cuidados extras pois, do mesmo modo que a liberdade é assegurada, a legislação também autoriza a segregação se preenchidos os requisitos, como é o caso.

A prova da materialidade dos crimes e os indícios de autoria foram devidamente verificados e constatados. Com efeito, nessa fase não se exige prova plena, bastando meros indícios, isto é, que se demonstre a probabilidade do réu ter sido o autor do fato delituoso. A dúvida, portanto, milita em favor da sociedade, e não do réu (in dubio pro societate). Nesse sentido, Fernando Capez, in Curso de processo penal, 3ª ed., rev. e atual., Saraiva, São Paulo, 1999, p. 227.

A necessidade de se resguardar a ordem pública fica evidente na gravidade concreta dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico atribuídos ao requerente, sendo certa as consequências negativas destes crimes perante a sociedade, pois atinge um significativo número de pessoas, entre eles crianças e adolescentes em formação.

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