Página 22 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 22 de Maio de 2019

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

(agora apresentada pelo Município), teve liminar concedida e há iminência de ingresso do Poder Público local (ou daquela sociedade empresária) nos próprios da estatal. A BRK chegou a peticionar ontem noticiando que está se preparando, humana e materialmente, para assumir o controle dos serviços.

[…]

7. Defendi há pouco que a Casan participa de liames de alcance constitucional. Quando a Lei 8.666/93 e a Lei 11.101/2005, regulamentando a Constituição, falam do contrato de programa, criam um atrelamento de natureza especial. A inserção do destaque na Lei de Licitações, a rigor, foi até um excesso de zelo. O contrato de programa, uma convergência de vontades administrativas, evidentemente não poderia ser submetido a uma seleção pública; é um direcionamento incompatível com uma disputa a título de propostas econômicas ou de indicação de empresário apto juridicamente a negociar com a Administração. Aquele, o "contrato de programa", é ajuste de cunho superior, decorrência de uma escolha política (empregada a palavra em seu sentido mais nobre). Não se está indo ao mercado para definir um prestador de serviços; estáse tratando no âmbito das cúpulas estatais. Se a BRK não estava contratada, não tivera o objeto negocial definitivamente incorporado ao seu patrimônio (o que lhe desobrigava de investimentos e não justificava acalentar certeza de ganhos vindouros), soa pertinente que o Município de Caçador, por ainda ser oportuno, seguisse o que desde sempre lhe fora uma opção – em termos de exemplos, inclusive, uma vereda que parecia ser sempre a preferencial.

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