O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que é inviável em recurso extraordinário. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: ARE 1.176.915AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 679.395-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber; ARE 649.307-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.