Considerando-se que a lei federal não prevê a obrigatoriedade de a sociedade de advogados efetuar a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, e, por conseguinte, recolher a contribuição por ela instituída, a autonomia para estabelecer contribuições não deve decorrer de ato normativo sem fundamento de validade em lei, como é o caso da
Instrução Normativa nº. 06/2014 (artigo 8º, parágrafo primeiro).
Cumpre ressaltar que obrigatoriedade do registro da sociedade civil perante a Ordem dos Advogados do Brasil, prevista nos artigos 15 a 17 da Lei nº. 8.096/94, não se confunde