Página 10 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Maio de 2019

Considerando-se que a lei federal não prevê a obrigatoriedade de a sociedade de advogados efetuar a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, e, por conseguinte, recolher a contribuição por ela instituída, a autonomia para estabelecer contribuições não deve decorrer de ato normativo sem fundamento de validade em lei, como é o caso da

Instrução Normativa nº. 06/2014 (artigo 8º, parágrafo primeiro).

Cumpre ressaltar que obrigatoriedade do registro da sociedade civil perante a Ordem dos Advogados do Brasil, prevista nos artigos 15 a 17 da Lei nº. 8.096/94, não se confunde

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