de interrupção ou suspensão do prazo, tendo ocorrido a revisão mais de 7 (sete) anos depois da data do ato que reconheceu o direito a parte autora ”. (eDOC 42, p. 3)
Assim, verifica-se que a matéria debatida pela Turma Recursal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRAZO DECADENCIAL. LEI 9.784/1999. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015”. (ARE 1.158.468 AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.3.2019)