Página 1330 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 23 de Maio de 2019

hipóteses que se submetem, sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor, ao tipo normativo "decadência" e as que integram o outro tipo "prescrição".

O art. 26, que trata do prazo curto de decadência – 30 (trinta) dias para produtos não-duráveis e 90 (noventa) para os duráveis - faz referência a vícios aparentes ou de fácil constatação . Já o art. 27, que prescreve o prazo de 05 (cinco) anos para o ajuizamento da pretensão reparatória de danos, diz respeito a ocorrência de "fato do produto ou do serviço" , fazendo remissão aos arts. 12 e 17, expressando o § 1º do art. 12 que "o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera...".

Assim, o que se pode extrair da intenção normativa é que o referido artigo 27 cuida somente das hipóteses em que estão presentes vícios de qualidade do produto por insegurança, ou seja, casos em que o produto traz um vício intrínseco que potencializa um acidente de consumo, sujeitandose o consumidor a um perigo iminente.

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