Página 521 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 24 de Maio de 2019

vícios no procedimento administrativo”. - Diante de toda a coletânea documental juntada aos autos e das argumentações lançadas, consoante frisado na própria sentença, infere-se que à luz da Magna Carta de 1988, analisando-se a competência material em matéria ambiental, bem como a competência para licenciamento ambiental, que a atuação da apelada na defesa do meio ambiente, in casu, não ultrapassou os limites constitucionais e legais, tendo sido salientado, ainda, que o ato ilícito praticado pela a pelante encontra tipificação, bem como a respectiva penalidade, havendo destaque aos artigos 60, 70, § 1º, 72 e 6º, III, da Lei n.º 9.605/98, razão pela qual, em tais aspectos, merece ser confirmada a mencionada sentença. -Por outro lado, no tocante à alegação da apelante de que “não havia óbice à continuidade das operações da autora em vista da Licença de Operação nº 027/98 e sua renovação reforçada pelo teor do Ofício GP/nº 474/01, de 18/12/2001, e em vista do disposto no art. 18, § 4º da Resolução CONAMA 237/1997”, compete acentuar, na linha de argumentação da ora apelada, que “a regra invocada pela apelante - art. 18, § 4º da Resolução CONAMA 237/97 aplica-se somente aos empreendimentos que já possuíam licença de operação, ou seja, aos que já se adequaram às exigências legais e regulamentares de proteção ao meio ambiente, através de procedimento próprio”, destacando-se que “a aludida prorrogação automática pressupõe que a empresa continue a cumprir as condições impostas no ato de licenciamento, sob pena de c ancelamento ou suspensão da licença expedida”, e que “no caso em análise, a empresa não cumpriu tais condições”, tendo sido necessária a realização de Termo de Ajustamento de Conduta, a fim de ajustar uma situação considerada irregular pela autoridade. -Logo, a partir do cotejo das provas juntadas aos autos, infere-se que a ora recorrente, não obstante as ponderações tecidas no decurso do processo, parece não ter desconstituído a presunção de legalidade e de veracidade inerentes ao ato administrativo questionado, qual seja, o auto de infração lavrado pelos agentes da autarquia apelada. -Por força de remessa necessária, contudo, merece parcial reforma a sentença em comento, apenas em relação ao pagamento de honorários, uma vez que tal ônus recai sobre a parte vencida, e, na presente demanda, salvo melhor juízo, a parte sucumbente parece ter sido a autora, ora apelante, e não a ré, razão pela qual a condenação dos honorários, no importe fixado pelo Douto Julgador de primeiro grau, deve ser suportada pela parte autoral. -Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida, tão somente para condenar a autora, ora apelante, em honorários, mantendo-se, no mais, a sentença prolatada. (TRF 2ª Região, 8ª Turma Especializada, AC 200751010224286,Rel. Des. Fed. Vera Lucia Lima, in E-DJF2R - Data::18/03/2013)

Não há que se falar em princípio da não surpresa se, como lembrado pela ré, os limites de descarte foram ampliados, e não reduzidos, e a própria PETROBRÁS participou dos debates para elaboração da nova Resolução CONAMA.

No tocante à alegação de desvio de finalidade, a fundamentação não apresenta nenhum nexo.

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