Página 10016 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 23 de Maio de 2019

Argui o polo reclamado a prescrição quinquenal, com fulcro no teor do artigo , XXIX, da Carta Magna de 1988.

Razão não assiste ao demandado.

É que, analisando a postulação formulada na inicial, tem-se que não há qualquer parcela atingida pelo cutelo prescricional, já que a pretensão se refere ao pagamento de dano extrapatrimonial por suposta conduta ilícita da reclamada em todo o contrato de trabalho. Rejeito , pois, a prejudicial.

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