Argui o polo reclamado a prescrição quinquenal, com fulcro no teor do artigo 7º, XXIX, da Carta Magna de 1988.
Razão não assiste ao demandado.
É que, analisando a postulação formulada na inicial, tem-se que não há qualquer parcela atingida pelo cutelo prescricional, já que a pretensão se refere ao pagamento de dano extrapatrimonial por suposta conduta ilícita da reclamada em todo o contrato de trabalho. Rejeito , pois, a prejudicial.